sexta-feira, 25 de maio de 2012

FONTES BIBLIOGRÁFICAS


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
            
http://empregoenegocio.com.br/direitos-de-quem-pede-demissao-ou-e-demitido-no-contrato-de-experiencia/

AVISO PRÉVIO

Fonte:http://vocesa.abril.com.br/desenvolva-sua-carreira/materia/nova-lei-aviso-previo-681428.shtml

MULTAS RECISÓRIAS

Autor: Adriano Martins Pinheiro.

CÁLCULOS TRABALHISTA

http://www.calculoexato.com.br/exportar.aspx?codMenu=TrabRescisao

HOMOLOGAÇÃO

Base legal: art. 477 da CLT; Lei 8036/90;
IN SRT 12/2009 e os citados no texto.

RESCISÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas.
Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar.
O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias.
A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do empregado.
Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura.
Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado.
Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.

RESCISÃO ANTECIPADA E AVISO PRÉVIO EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA


Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.
Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.
Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.


SE VOCÊ PEDIR DEMISSÃO (RESCISÃO DO CONTRATO) DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    Direitos

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Seguro desemprego;
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).
O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela empresa.

SE FOR DEMITIDO (RESCISÃO DO CONTRATO) SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    Direitos: 

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
  • Seguro desemprego; 
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

SE FOR DEMITIDO (RESCISÃO DO CONTRATO) COM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    Direitos

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.

Não são direitos
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Seguro desemprego;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

 

SE AO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA UMA DAS PARTES NÃO QUISER CONTINUAR O CONTRATO


Nesse caso o contrato extingue-se naturalmente.

  

  Direitos


  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.

    Não são direitos


  • Seguro desemprego;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização.

Mesmo sendo você a parte que não quis continuar o contrato, não há nenhuma indenização a ser paga ao empregador (artigo 480 da CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada. O contrato acabou naturalmente no seu prazo.

AVISO PRÉVIO


 ANTIGA LEI

A comunicação antecipada é obrigatória do fim do contrato de trabalho, e feita pelo empregado ou pelo empregador.
O período mínimo a ser cumprido após a comunicação ao empregado e de 30 dias.
O trabalhador cumpriu o aviso conforme a Consolidação das leis trabalhistas (CLT), se o empregado deixa o emprega voluntariamente, tem que continuar trabalhar por 30 dias. Se não quiser cumprir o aviso devera ressarcir a empresa. Já quando o empregado e dispensado a empresa devera mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo pagando pelo período não trabalhado.

 NOVA LEI

A nova lei 12.506/2011 aumenta de 30 para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao funcionário no caso de demissão. As regras se aplicam para os desligamentos a partir do dia 13 de outubro de 2011, e não influenciam quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência do novo prazo.
Para os que permanecerem por mais tempo, será somado ao aviso mais três dias por ano trabalhado, com limite total de até 90 dias. Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A medida vai beneficiar o trabalhador que tem mais estabilidade na empresa, e vai evitar demissões injustificadas por parte das companhias, já que demitir vai custar mais caro. Por outro lado o novo prazo, à primeira vista, beneficia o funcionário, mas se for levado em conta o fato de que o empregador também pode exigir o cumprimento do aviso prévio, mesmo quando demite o empregado, o prazo maior pode prejudicar a recolocação do profissional no mercado.
A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) calcula que, com as novas regras, o pagamento do aviso prévio por parte das empresas será encarecido em 21%, representando um adicional da ordem de 1,9 bilhão de reais por ano. Segundo a Firjan, isso causará um desestímulo adicional à geração de empregos formais no país, contrariando a tendência internacional de flexibilização das legislações trabalhistas.
A nova situação vai impactar todas as empresas e pesar no bolso do empresário. “Atualmente, paga-se um salário ao empregado quando não cumprido o aviso prévio trabalhado. Com as modificações, esta indenização poderá ser de até três salários, o que vai depender da proporcionalidade dos anos trabalhados pelo empregado, além das demais verbas do contrato de trabalho.”
Quanto ao custo da mão de obra no Brasil, e o balanço das demissões e admissões, a nova lei, sem dúvida, encarece o custo de se manter um empregado, e a intenção de tentar diminuir a rotatividade nas empresas pode não ser alcançada. E mais, isso pode de alguma forma, aumentar a informalidade no mercado de trabalho.

MULTAS RESCISÓRIAS



PRAZOS DE PAGAMENTO

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contando da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO

Não serão descontadas nem computadas como jornada de extraordinárias as variações de horário de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos.

O VALOR DA MULTA RESCISÓRIA

No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual ou 40% montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros, não sendo considerados para os saques ocorridos.
Portanto, a multa rescisória devera incidir também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, vez que texto legal diz que a base de calculo deverá ser todos os depósitos, ou seja, ainda o saldo já não exista mais na conta, o calculo de multa considerará toso os depósitos efetuados e ainda o acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
Deixamos claro que caso haja a despedida sem justa causa do empregador, mesmo que por rescisão indireta o empregador devera depositar de 40% sobre o montante já depositado com as devidas atualizações se sem que haja a dedução dos valores sacados anteriormente, ou seja, será utilizado o saldo para fins rescisórias da conta do empregador e não necessariamente o saldo atual da conta.
Além dos 40% devidos ao empregado o empregador devera juntamente a contribuição social instituída ela lei.
Entre esses problemas esta também o calculo da multa rescisória do FGTS, que acontece quando a empresa ou empregado quebra o contrato de serviço feito. Mas no caso do FGTS a parcela maior é sempre do empresário, sendo 50% fica sendo da empresa e 40% do funcionário e 10% para o governo.
O empregado  é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum.

DEMISSÕES POR DECISÃO DO EMPREGADOR – SEM JUSTA CAUSA

Ao ser demitido com um período de contrato de trabalho superior a 1 anos, o trabalhador tem direito;

1.    Saldo do salário;
2.    Aviso prévio;
3.    13° salário proporcional;
4.    Férias vencidas (caso haja);
5.    1/3 sobre as férias proporcionais;
6.    FGTS + 40%;

Ao ser demitido, com um período de contrato de trabalho inferior a 1 ano.

1.    Saldo do salário;
2.    Aviso prévio;
3.    13° salário proporcional;
4.    1/3 sobre as férias proporcionais;
5.    Férias proporcionais;
6.    FGTS -40%

Demissão por justa causa.

1.    Saldo do salário;
2.    Férias vencidas (caso haja);
3.    1/3 sobre férias vencidas;

Após a rescisão do contrato de trabalho o empregado deve obedecer aos prazos estipulados pela CLT, ou não cumprimento dos prazos deve ser revertido em multa e indenização ao empregador.
Por fim, o trabalhador tem o período prescricional de 2 anos para mover uma ação trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido. Após isto perde o direito.

CÁLCULOS TRABALHISTAS


Os principais sites da internet que disponibilizam este tipo de serviço são: calculoexato.com.brcalcule.netcalculosgratis.com.brcalculador.com.br entre outros. Além do acerto, você também tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e ainda deve dar entrada ao seu seguro desemprego no Posto de Atendimento ao Trabalhador de sua cidade.


Abaixo alguns modelos de cálculos.


Dispensa sem Justa Causa

Rescisão de contrato de trabalho - CLT


Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 01-Julho-2011
Afastamento: 07-Maio-2012
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: R$890,00
Aviso prévio: trabalhado

Valor a ser pago: R$1.452,88

Obs.: Além do valor da rescisão, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia.

Memória de Cálculo



Salários

Saldo de salário (7/30): R$207,67   [INSS: R$16,61]

Total de salários: R$207,67

INSS sobre salários: R$16,61
IRPF sobre salários (base = R$207,67 - R$16,61 = R$191,05): R$0,00
Total de descontos sobre salários: R$16,61

Décimo terceiro

Décimo terceiro proporcional (4/12): R$296,67   [INSS: R$23,73]

Total de décimo terceiro: R$296,67

INSS sobre décimo terceiro: R$23,73
IRPF sobre décimo terceiro (base = R$296,67 - R$23,73 = R$272,93): R$0,00
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$23,73

Férias

Férias proporcionais (10/12): R$741,67 
1/3 sobre férias proporcionais: R$247,22 
Total de férias: R$988,89

INSS sobre férias: R$0,00
IRPF sobre férias (base = R$741,67 + R$247,22 = R$988,89): R$0,00

Total de descontos sobre férias: R$0,00

Outros vencimentos

Total de outros vencimentos: R$0,00

INSS sobre outros vencimentos: R$0,00
IRPF sobre outros vencimento (base = R$0,00): R$0,00

Total de descontos sobre outros vencimentos: R$0,00

Outros descontos do empregado

Total de outros descontos: R$0,00

Total de Vencimentos: R$207,67 + R$296,67 + R$988,89 + R$0,00 = R$1.493,22

Total de Descontos: R$16,61 + R$23,73 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 = R$40,35

Total Líquido: R$1.452,88


Dispensa COM Justa Causa

Rescisão de contrato de trabalho - CLT


Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 01-Julho-2011
Afastamento: 07-Maio-2012
Motivo do afastamento: Dispensa com justa causa
Salário base: R$890,00

Valor a ser pago: R$191,05

Memória de Cálculo



Salários

Saldo de salário (7/30): R$207,67   [INSS: R$16,61]

Total de salários: R$207,67

INSS sobre salários: R$16,61
IRPF sobre salários (base = R$207,67 - R$16,61 = R$191,05): R$0,00
Total de descontos sobre salários: R$16,61

Décimo terceiro


Total de décimo terceiro: R$0,00

INSS sobre décimo terceiro: R$0,00
IRPF sobre décimo terceiro (base = R$0,00): R$0,00
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$0,00

Férias

Total de férias: R$0,00

INSS sobre férias: R$0,00
IRPF sobre férias (base = R$0,00): R$0,00

Total de descontos sobre férias: R$0,00

Outros vencimentos

Total de outros vencimentos: R$0,00

INSS sobre outros vencimentos: R$0,00
IRPF sobre outros vencimento (base = R$0,00): R$0,00

Total de descontos sobre outros vencimentos: R$0,00

Outros descontos do empregado

Total de outros descontos: R$0,00

Total de Vencimentos: R$207,67 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 = R$207,67

Total de Descontos: R$16,61 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 = R$16,61

Total Líquido: R$191,05


Pedido de Demissão

Rescisão de contrato de trabalho - CLT


Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 01-Julho-2011
Afastamento: 07-Maio-2012
Motivo do afastamento: Pedido de demissão
Salário base: R$890,00
Aviso prévio: trabalhado

Valor a ser pago: R$1.452,88

Memória de Cálculo



Salários

Saldo de salário (7/30): R$207,67   [INSS: R$16,61]

Total de salários: R$207,67

INSS sobre salários: R$16,61
IRPF sobre salários (base = R$207,67 - R$16,61 = R$191,05): R$0,00
Total de descontos sobre salários: R$16,61

Décimo terceiro

Décimo terceiro proporcional (4/12): R$296,67   [INSS: R$23,73]

Total de décimo terceiro: R$296,67

INSS sobre décimo terceiro: R$23,73
IRPF sobre décimo terceiro (base = R$296,67 - R$23,73 = R$272,93): R$0,00
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$23,73

Férias

Férias proporcionais (10/12): R$741,67 
1/3 sobre férias proporcionais: R$247,22 
Total de férias: R$988,89

INSS sobre férias: R$0,00
IRPF sobre férias (base = R$741,67 + R$247,22 = R$988,89): R$0,00

Total de descontos sobre férias: R$0,00

Outros vencimentos

Total de outros vencimentos: R$0,00

INSS sobre outros vencimentos: R$0,00
IRPF sobre outros vencimento (base = R$0,00): R$0,00

Total de descontos sobre outros vencimentos: R$0,00

Outros descontos do empregado

Total de outros descontos: R$0,00

Total de Vencimentos: R$207,67 + R$296,67 + R$988,89 + R$0,00 = R$1.493,22

Total de Descontos: R$16,61 + R$23,73 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 = R$40,35

Total Líquido: R$1.452,88

sábado, 19 de maio de 2012

HOMOLOGAÇÃO


1 - HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

1.1 - LIMITAÇÕES DA ASSISTÊNCIA

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

1.2 - APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

Na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

Art. 982 Código de Processo Civil:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.



1.3 - COMPETÊNCIA

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:

I -  O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.

No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

1.4 - ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I   - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II  - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

1.5 - PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. 
No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.

1.6 - EMPREGADO MENOR

Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

1.7 - DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão;
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizado na conta vinculada;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
Atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7;
Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para diminuir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

1.8 - PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I -   O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

1.9 - MULTA

A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º."

pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

1.10 - FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em depósito bancário ou ordem de pagamento.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.

Neste caso, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizada, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

1.11 - FORMALIZAÇÕES DA RESCISÃO

No ato da assistência, deverá ser examinada:

I   -  A regularidade da representação das partes;
II  - A existência de causas impeditivas à rescisão;
III - A observância dos prazos legais;
IV - A regularidade dos documentos apresentados; e
V  - A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I  - Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e

II - Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.

1.12 - DESTINAÇÕES DAS VIAS DO TRCT

Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

I - As 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - A quarta via para o empregador, para arquivo; e

Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo.


1.13 - COBRANÇAS PELA ASSISTÊNCIA

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).

1.14 - CONCLUSÃO

Prazo para pagamentos com ou sem aviso prévio (30 dias).
Se for avisado e cumprido o aviso prévio o dia do pagamento é o superior ao termino do aviso.
Se o aviso for indenizado, conta-se 10 dias a partir do desligamento para efetuar o pagamento (mediante deposito em conta bancaria de titularidade do trabalhador).
Alem de pagar a rescisória para o funcionário, caso ele trabalhe a mais de um ano na empresa é preciso que haja a assistência na rescisão, chamamos isso de homologação.
Homologação é procedimento através do qual alguém da empresa ou do escritório de contabilidade que represente a empresa vai juntamente com o funcionário que está se desligando, ou no sindicato ou no ministério de trabalho e lá são conferidas as verbas que estão sendo pagas para aquele trabalhador.
Temos um prazo para pagamento independente do prazo da homologação.
No dia da homologação: (normalmente não é no mesmo prazo)
Comparecem com os cálculos que foram feitos e o comprovante do deposito bancário e alguém do sindicato ou ministério do trabalho confere as contas e homologa (aprova a rescisão).
A lei não define o prazo para a homologação. Porem define 120 dias para o trabalhador demitido para solicitar o seguro desemprego a rescisão tem que estar homologada.